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A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) promove durante o período de 9 de janeiro a 9 de fevereiro de 2020, o procedimento de Consulta Pública da proposta de lista de águas balneares, costeiras, de transição e interiores, a identificar em 2020 no âmbito da legislação em vigor.
Dados Gerais
Designação completa
Proposta de Lista de Águas Balneares a identificar na época balnear de 2020

Período de consulta
2020-01-09 a 2020-02-09

Estado
Encerrada

Área temática
Água

Tipologia
Gestão de Recursos Hídricos

Entidade promotora da CP
Agência Portuguesa do Ambiente

Entidade promotora do projeto
Agência Portuguesa do Ambiente

Formas de participação
Inquérito

A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), enquanto entidade coordenadora da Comissão Técnica de Acompanhamento das águas balneares, promove durante o período de 9 de janeiro a 9 de fevereiro de 2020, o procedimento de Consulta Pública da proposta de lista de águas balneares, costeiras, de transição e interiores, a identificar em 2020 no âmbito da legislação em vigor.

 

O Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio (que transpõe a Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares) estabelece no número 1 do artigo 4.º que as águas balneares são identificadas anualmente. Este Decreto-Lei preconiza, no seu artigo 16º, o incentivo à participação do público, nomeadamente em matéria de identificação, revisão e atualização das listas das águas balneares.

 

Este Decreto-Lei aplica-se a qualquer elemento das águas de superfície onde se preveja que um "grande número" de pessoas irá tomar banho e onde a prática balnear não tenha sido proibida ou desaconselhada de modo "permanente". Nos termos deste diploma legal, o número de pessoas que se banha considera-se grande com base, nomeadamente, em tendências passadas ou na presença de quaisquer infraestruturas ou instalações disponíveis, ou outras medidas tomadas para promover os banhos.

 

O Decreto-Lei não é aplicável:

  1. Às águas utilizadas em piscinas, independentemente do fim a que estas se destinam;
  2. Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos;
  3. Às águas confinadas criadas artificialmente e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas.

 

Poderá consultar a Proposta de lista de águas balneares, costeiras, de transição e interiores, a identificar em 2020 neste portal na seção "Documentos".

 

No âmbito do processo de Consulta Pública serão consideradas e apreciadas todas as opiniões e sugestões especificamente relacionadas com o tema em análise. Essas exposições poderão ser enviadas, preferencialmente através do menu “Participar” ou para os endereços eletrónicos geral@apambiente.pt ou snirh@apambiente.pt até à data de termo da consulta, devendo constar no assunto o seguinte: “Proposta de lista de águas balneares a identificar em 2020”.

Proposta de lista de águas balneares costeiras a identificar em 2020 nas Regiões Autónomas:

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