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A área de intervenção do Programa de Orla Costeira Ovar – Marinha Grande (POC-OMG), com cerca de 970 km2, abrange 140 km da orla costeira de 11 concelhos e de 23 freguesias, e inclui, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da ARH Centro.
Dados Gerais
Designação completa
Programa para a Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC-OMG)

Período de consulta
2015-11-04 a 2015-12-01

Estado
Encerrada

Área temática
Água

Tipologia
Programas

Entidade promotora da CP
Agência Portuguesa do Ambiente

Entidade promotora do projeto
Agência Portuguesa do Ambiente

Entidade coordenadora
Agência Portuguesa do Ambiente

Formas de participação
Comentários

Os programas de orla costeira constituem um meio de intervenção do Governo e visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecem exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de medidas que instituem ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.

 

A elaboração dos programas de orla costeira, enquanto instrumentos de gestão territorial da orla costeira, encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que define o quadro de princípios a observar na gestão da orla costeira: sustentabilidade e solidariedade intergeracional; coesão e equidade; prevenção e precaução; subsidiariedade; participação; corresponsabilização; operacionalidade.

 

A elaboração da proposta de revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, determinada pelo Despacho n.º 22400/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 9 de outubro, alterado pelo Despacho n.º 7170/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril, teve início em junho de 2010. Contudo, tendo sido criado em 2014 o Grupo de Trabalho do Litoral (GTL), através do despacho n.º 6574/2014, de 20 de maio, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia, verificou-se da necessidade de aguardar pela conclusão dos trabalhos daquele grupo de forma a incorporar as recomendações que viessem a resultar do mesmo.

 

Face à publicação da Lei nº 31/2014 de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, e posteriormente do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que estabelece o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o conteúdo do plano em revisão foi adaptado ao novo enquadramento legal, segundo o qual os planos especiais passam a ser designados por programas especiais.

 

A área de intervenção do Programa de Orla Costeira Ovar – Marinha Grande (POC-OMG), com cerca de 970 km2, abrange 140 km da orla costeira de 11 concelhos e de 23 freguesias, e inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Centro, dos municípios de Ovar, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Pombal, Leiria e Marinha Grande e ainda a totalidade da área da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, nos termos do despacho n.º 5295/2009, de 16 de fevereiro de 2009, no concelho de Espinho e a totalidade do concelho da Marinha Grande, nos termos do despacho n.º 9196/2011, de 20 de julho.

 

Cronograma

 

Modelo Territorial

Apresenta a expressão gráfica territorial das diretivas

 

Aceda aqui ao visualizador do modelo territorial.

Avaliação Ambienta Estratégica

A Avaliação Ambiental (AA) dos efeitos de determinados planos e programas encontra-se prevista no regime jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio) que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna das Diretivas n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho relativa à avaliação dos efeitos no ambiente de determinados planos e programas, e da Diretiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio que reforça os mecanismos de participação pública na EU.

 

Segundo a Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, o objetivo global de uma avaliação ambiental consiste em “estabelecer um nível elevado de proteção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável” (Artigo 1.º).

 

A abordagem metodológica adotada para a AA suportou-se nas recomendações da Diretiva nº 2001/42/CE, de 27 de junho, nas disposições do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de junho e nas orientações metodológicas da Agência Portuguesa do Ambiente constantes do “Guia de melhores práticas para Avaliação Ambiental Estratégica”.

 

A AA, enquanto abordagem metodológica de natureza estratégica, permite assegurar:

  • A preparação do Relatório Ambiental (RA) focalizado nos Fatores Críticos para a Decisão, que explicita os efeitos sobre o ambiente considerados significativos e as alternativas identificadas;
  • A realização de consultas às entidades com responsabilidades ambientais específicas (ERAE) e ao público em geral;
  • Que o RA e os resultados das consultas são tidos em conta antes da aprovação do POC-OMG;  Que depois da aprovação do POC-OMG, a informação relevante será disponibilizada aos interessados;
  • A monitorização dos efeitos ambientais resultantes da aplicação do POC-OMG.

Planos de intervenção por praia 

 

A proposta de Programa da Orla Costeira (POC) entre Ovar e Marinha Grande, que será aprovado mediante resolução do Conselho de Ministros, estabelece um conjunto de princípios e critérios para a gestão das áreas inseridas em Domínio Hídrico, dos núcleos piscatórios e das zonas ajacentes à margem, necessárias para a execução dos planos de intervenção de praia.

 

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, as normas de gestão das respetivas áreas abrangidas podem ser desenvolvidas em regulamento próprio a aprovar pela Autoridade Nacional da Água, enquanto entidade competente para a elaboração do programa.

 

Neste contexto, este regulamento desenvolve em detalhe as regras de gestão aplicáveis às praias marítimas do setor costeiro entre Ovar e a Marinha Grande, regulando a organização espacial das diversas atividades desenvolvidas nas praias marítimas.

 

As peças gráficas em anexo a este regulamento, são aqui apresentadas com maior detalhe:

 

PP01 - Esmoriz-Barrinha

PP02 - Cortegaça

PP03 - SP_Maceda

PP04 - Furadouro

PP05 - Raul dos Santos

PP06 - Torreira

PP07 - S_Jacinto

PP08 - Meia Laranja

PP09 - Barra

PP10 - Costa Nova

PP11 - Costa Nova_Sul

PP12 - Vagueira Norte

PP13 - Vagueira

PP14 - Vagueira Sul

PP15 - Labrego

PP16 - Areão

PP17 - Poço da Cruz

PP18 - Mira

PP19 - Mira_Sul

PP20 - Palheirão

PP21 - Tocha

PP22 - Quiaios

PP23 - Murtinheira

PP24 - Cabo Mondego-Tamargueira

PP25 - Buarcos-Figueira da Foz

PP26 - Farol

PP27- Cabedelinho

PP28- Cabedelo

PP29 - Cova

PP30 - Costa de Lavos

PP31 - Leirosa

PP32 - Osso da Baleia

PP33 - Pedrógão

PP34 - Pedrógão Sul

PP35 - Vieira Norte

PP36 - Vieira

PP37 - Pedras Negras

PP38 - Velha

PP39 - S_Pedro de Moel

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