Os programas de orla costeira constituem um meio de intervenção do Governo e visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecem exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de medidas que instituem ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.
A elaboração dos programas de orla costeira, enquanto instrumentos de gestão territorial da orla costeira, encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que define o quadro de princípios a observar na gestão da orla costeira: sustentabilidade e solidariedade intergeracional; coesão e equidade; prevenção e precaução; subsidiariedade; participação; corresponsabilização; operacionalidade.
A elaboração da proposta de revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, determinada pelo Despacho n.º 22400/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 9 de outubro, alterado pelo Despacho n.º 7170/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril, teve início em junho de 2010. Contudo, tendo sido criado em 2014 o Grupo de Trabalho do Litoral (GTL), através do despacho n.º 6574/2014, de 20 de maio, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia, verificou-se da necessidade de aguardar pela conclusão dos trabalhos daquele grupo de forma a incorporar as recomendações que viessem a resultar do mesmo.
Face à publicação da Lei nº 31/2014 de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, e posteriormente do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que estabelece o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o conteúdo do plano em revisão foi adaptado ao novo enquadramento legal, segundo o qual os planos especiais passam a ser designados por programas especiais.
A área de intervenção do Programa de Orla Costeira Ovar – Marinha Grande (POC-OMG), com cerca de 970 km2, abrange 140 km da orla costeira de 11 concelhos e de 23 freguesias, e inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Centro, dos municípios de Ovar, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Pombal, Leiria e Marinha Grande e ainda a totalidade da área da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, nos termos do despacho n.º 5295/2009, de 16 de fevereiro de 2009, no concelho de Espinho e a totalidade do concelho da Marinha Grande, nos termos do despacho n.º 9196/2011, de 20 de julho.
Cronograma