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A área de intervenção do Programa de Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), abrange 224 km da orla costeira repartidos por 12 concelhos, e inclui, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da ARH do Tejo e Oeste.
Dados Gerais
Designação completa
Programa para a Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE)

Período de consulta
2017-04-17 a 2017-05-30

Estado
Encerrada

Área temática
Ordenamento do Território

Tipologia
Programas

Entidade promotora da CP
Agência Portuguesa do Ambiente

Entidade promotora do projeto
Agência Portuguesa do Ambiente

Formas de participação
Comentários

Os programas de orla costeira constituem um meio de intervenção do Governo e visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecem exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de medidas que instituem ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.

 

A elaboração dos programas de orla costeira, enquanto instrumentos de gestão territorial da orla costeira, encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que define o quadro de princípios a observar na gestão da orla costeira: sustentabilidade e solidariedade intergeracional; coesão e equidade; prevenção e precaução; subsidiariedade; participação; corresponsabilização; operacionalidade.

 

A elaboração do Programa da Orla Costeira Alcobaça – Cabo Espichel (POC-ACE), foi determinada pelo Despacho n.º 9166/2011, publicado no Diário da Republica, 2.ª serie, nº 138, de 20/07/2011, e corresponde à revisão e fusão num único programa especial dos três Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) em vigor no sector litoral da região hidrográfica do Tejo e Oeste:

 

  • POOC Alcobaça – Mafra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002 de 17 de janeiro);
  • POOC Cidadela – São Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação de n.º 22-H/98, de 30 de novembro e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012, de 3 de outubro;
  • POOC Sintra – Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003 de 25 de junho.

 

Face à publicação da Lei nº 31/2014 de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, e posteriormente do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que estabelece o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o conteúdo do plano em revisão foi adaptado ao novo enquadramento legal, segundo o qual os planos especiais passam a ser designados por programas especiais.

 

 A área de intervenção do Programa de Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), abrange 224 km da orla costeira repartidos por 12 concelhos, e inclui, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da ARH Tejo e Oeste, dos municípios de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Cascais, Almada e Sesimbra. 

 

Cronograma

Modelo Territorial

Apresenta a expressão gráfica territorial das diretivas.​

 

Aceda aqui ao visualizador do modelo territorial (este visualizador poderá não ser compatível com o Google Chrome).

Avaliação Ambienta Estratégica

 

A Avaliação Ambiental (AAE) dos efeitos de determinados planos e programas encontra-se prevista no regime jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio) que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna das Diretivas n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho relativa à avaliação dos efeitos no ambiente de determinados planos e programas, e da Diretiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio que reforça os mecanismos de participação pública na EU.

 

Segundo a Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, o objetivo global de uma avaliação ambiental consiste em “estabelecer um nível elevado de proteção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável” (Artigo 1.º).

 

A abordagem metodológica adotada para a AAE suportou-se nas recomendações da Diretiva nº 2001/42/CE, de 27 de junho, nas disposições do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de junho e nas orientações metodológicas da Agência Portuguesa do Ambiente constantes do “Guia de melhores práticas para Avaliação Ambiental Estratégica”.

 

A AAE, enquanto abordagem metodológica de natureza estratégica, permite assegurar:

 

  • A preparação do Relatório Ambiental (RA) focalizado nos Fatores Críticos para a Decisão, que explicita os efeitos sobre o ambiente considerados significativos e as alternativas identificadas;
  • A realização de consultas às entidades com responsabilidades ambientais específicas (ERAE) e ao público em geral;
  • Que o RA e os resultados das consultas são tidos em conta antes da aprovação do POC-ACE; ä Que depois da aprovação do POC-ACE, a informação relevante será disponibilizada aos interessados;
  • A monitorização dos efeitos ambientais resultantes da aplicação do POC-ACE.

Planos de intervenção por praia 

 

A proposta de Programa da Orla Costeira (POC) entre Alcobaça e o Cabo Espichel, que será aprovado mediante resolução do Conselho de Ministros, estabelece um conjunto de princípios e critérios para a gestão das áreas inseridas em Domínio Hídrico, dos núcleos piscatórios e das zonas adjacentes à margem, necessárias para a execução dos planos de intervenção de praia.

 

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, as normas de gestão das respetivas áreas abrangidas podem ser desenvolvidas em regulamento próprio a aprovar pela Autoridade Nacional da Água, enquanto entidade competente para a elaboração do programa. No POC entre Alcobaça e o Cabo Espichel foram elaborados dois regulamentos: Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e Domínio Hídrico e Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e de Albufeira.

 

Neste contexto, estes regulamentos desenvolvem em detalhe as regras de gestão aplicáveis às praias marítimas e zonas balneares do setor costeiro entre Alcobaça e o Cabo Espichel, regulando a organização espacial das diversas atividades desenvolvidas nestas áreas.

 

As peças gráficas em anexo a estes regulamentos, são a seguir apresentadas com maior detalhe, podendo também aceder aqui ao visualizador:

 

ALC-P1 – Água de Madeiros

ALC-P2 – Pedra do Ouro

ALC-P3 – Polvoeira

ALC-P4 – Paredes de Vitória

ALC-P9 – Légua

ALC-P12 ­– São Marinho do Porto Norte

ALC-P13 – São Martinho do Porto Sul

NZ-P2 – Norte

NZ-P3 – Nazaré

NZ-P6 – Salgado

CR-P1 – Salir do Porto

CR-P2 – Mar

CR-ZB1 – Foz do Arelho Lagoa

CR-ZB3 – Penedo-Lagoa

OB-P3 – Cortiço

OB-P8 – Vale de Janelas

OB-P9 – D’El Rei

OB-ZB2 – Bom Sucesso Lagoa de Obidos

PCH-P5-P6 – Baleal Norte/Baleal Sul

PCH-P7 – Baleal/Campismo

PCH-P8 – Cova da Alfarroba

PCH-P9 – Peniche de Cima

PCH-P10-P11 – Gamboa/Quebrado

PCH-P14 – Porto da Areia Sul

PCH-P16 – Molho Leste

PCH-P17 – Medão/Supertubos

PCH-P19 – Consolação Norte

PCH-P20 – Consolação

PCH-P25 – São Bernardino

LNH-P5 – Areia Branca

LNH-P6 – Areia Branca (Foz)

LNH-P7 – Areal Sul

LNH-P8 – Peralta

LNH-P9 – Porto das Barcas

LNH-P10 – Porto Dinheiro

LNH-P12 – Valmitão

TV-P2 – Porto Novo

TV-P3 – Santa Rita

TV-P6 – Mexilhoeira

TV-P7 – Amanhã/Vigia

TV-P8 – Navio

TV-P9 – Mirante

TV-P10-P11 – Pisão/Física

TV-P12-P13-P14 – Santa Cruz (Centro)/Santa Helena/Guincho​

TV-P15 – Formosa

TV-P17 – Azul

TV-P18 – Foz do Lizandro

MF-P2 – Porto da Calada

MF-P4 – São Lourenço

MF-P5 – Coxos

MF-P10 – Ribeira de Ilhas

MF-P14 – Empa

MF-P16 – Matadouro

MF-P17 – São Sebastião

MF-P18 – Algodio

MF-P19 – Pescadores

MF-P20 – Baleia/Sul

MF-P22 – Foz do Lizandro

MF-P23 – São Julião Norte

ST-P1 – São Julião Sul

ST-P5 – Magoito

ST-P7 – Azenhas do Mar

ST-P8 – Maças

ST-P9-P10 – Pequena/Grande do Rodízio

ST-P11 – Adraga

CS-P3 – Abano

CS-P4-P5 – Guincho Norte/Guincho Sul

CS-P6 – Crismina 

CS-P7 – Agua doce

CS-P8 – Santa Marta

CS-P9 – Ribeira de Cascais

CS-P10-P12-P13 – Rainha/Conceição/Duquesa

CS-P14 – Moitas

CS-P15 – Tamariz

CS-P17-P18 – Poça/Azarujinha

CS-P19-P20 – São Pedro do Estoril/Bafureira

CS-P21 – Avencas

CS-P22 – Parede

CS-P23 – Carcavelos

ALM-P1-P2 – Cova do Vapor/São João da Caparica

ALM-P3 – Norte

ALM-P4 – Sto. António da Caparica

ALM-P5 – CDS

ALM-P6 – Traquínio/Paraíso

ALM-P7 – Dragão Vermelho

ALM-P8 – Praia Nova

ALM-P9 – Nova Praia

ALM-P10 – Saúde I

ALM-P11 – Saúde II

ALM-P12 – Saúde III

ALM-P13 – Mata

ALM-P14 – Riviera

ALM-P15 – Rainha

ALM-P16 – Castelo

ALM-P17 – Cabana do Pescador

ALM-P18-P19 – Rei/Morena

ALM-P20-P21-P22 – Sereia/Infante/Nova Vaga

ALM-P25-P26-P27 – Fonte da Telha

SS-P7 – Lagoa de Albufeira – Mar

SS-P9-P10 – Moinho de Baixo/Meco

SS-P13 – Bicas

SS-ZB4 – Lagoa de Albufeira

 

 

Localização
Leiria
Alcobaça
Nazaré
Caldas da Rainha
Óbidos
Peniche
Lisboa
Lourinhã
Torres Vedras
Mafra
Sintra
Cascais
Setúbal
Almada
Sesimbra
Documentos de encerramento
Documentação relativa à conclusão do período de participação pública.

Documentos de acompanhamento
Documentação relativa à fase de execução do projeto sujeito a consulta pública.

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