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O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação atual, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), contemplando o armazenamento de energia como uma das suas atividades.
No contexto da transição energética, o armazenamento assume um papel essencial na valorização dos recursos endógenos, na redução da dependência de combustíveis fósseis e no reforço da soberania energética. As metas de descarbonização e eletrificação fixadas no PNEC 2030 exigem maior flexibilidade na operação do sistema, segurança de abastecimento e estabilidade perante a crescente integração de fontes renováveis. O armazenamento permite maximizar a produção nacional renovável e mitigar a intermitência das fontes eólica e solar.
Em linha com estes objetivos, o Governo desenvolveu, com base em estudos do INESC TEC, INESC-ID e IN+, o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Armazenamento de Energia (ENAE), que estabelece metas de 6,9 GW de capacidade instalada em 2030 e 9,76 GW em 2040. A ENAE define princípios de mercado e sinais económicos para valorizar o armazenamento e organiza as medidas necessárias em quatro eixos: valorização económica e participação em serviços de sistema, enquadramento regulatório, simplificação da ligação à rede e inovação tecnológica.
Estratégia Nacional de Armazenamento de Energia (ENAE) – Estudo Técnico e Plano de Ação para o armazenamento de energia elétrica no Sistema Elétrico Nacional
Período de consulta
2026-08-28 a 2026-09-16
Estado
Aberta
Área temática
Energia
Estratégias
Entidade promotora da CP
Direção Geral de Energia e Geologia
Ministério do Ambiente e Energia
Entidade coordenadora
Direção Geral de Energia e Geologia
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