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O Programa Especial das Albufeiras de Ribeiradio e Ermida é um instrumento de gestão territorial que incide sobre as albufeiras de Ribeiradio e Ermida e sua envolvente, numa faixa que corresponde à zona terreste de proteção, que define regras de proteção dos recursos e valores naturais, com especial destaque para os recursos hídricos. Este Programa insere-se na Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH 4), na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Centro.

Dados Gerais
Designação completa
Programa Especial das Albufeiras de Ribeiradio e Ermida (PEARE)

Período de consulta
2024-04-01 a 2024-05-14

Estado
Em análise

Área temática
Ordenamento do Território

Tipologia
Programas

Entidade promotora da CP
Agência Portuguesa do Ambiente

Entidade promotora do projeto
Agência Portuguesa do Ambiente

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Comentários

Os Programas Especiais das Albufeiras são um instrumento de intervenção do Governo para prosseguir objetivos indispensáveis aos interesses públicos e à proteção dos recursos das albufeiras de águas públicas de serviço público.

Além de serem enquadrados pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estes instrumentos estão regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua versão atual, que define o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público.

Os Programas Especiais de Albufeira estabelecem exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, definindo quais as ações permitidas, condicionadas ou interditas necessárias à proteção das albufeiras e dos seus usos, regras essas que prevalecem sobre os planos municipais.

O PEARE abrange uma área de cerca de 3.840 ha, localizada na Região Hidrográfica 4, dos rios Vouga, Mondego e Lis, e incide nos municípios de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul, Sever do Vouga (enquadrados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional – CCDR - do Centro) e Vale de Cambra (enquadrado na CCDR Norte).

O Modelo Territorial do PEARE é a expressão territorial das Diretivas aplicáveis aos dois Planos de Água e à Zona Terrestre de Proteção, para a salvaguarda dos recursos e sistemas hídricos das albufeiras e para a compatibilização dos diferentes usos da água e dos interesses públicos presentes no território, concretizando e ajustando às condições locais o regime de proteção instituído pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio.

O Modelo Territorial pode ser consultado no visualizador do SNIAmb (acessível aqui) e no documento disponibilizado nesta página do Portal Participa.

As Diretivas do PEARE estabelecem as normas a aplicar para a proteção e valorização de recursos e valores naturais existentes na área de intervenção e para a execução dos objetivos do Programa.

As normas estão organizadas da seguinte forma:

  • As Normas Gerais (NG) constituem orientações dirigidas às entidades públicas, que devem atendê-las no âmbito da sua atuação e planeamento, e são estruturadas pelas seguintes temáticas:
    • Proteção dos recursos hídricos e ecossistemas associados;
    • Proteção e valorização dos sistemas biofísicos, do património natural, paisagístico e cultural;
    • Prevenção dos riscos e segurança;
    • Agricultura e florestas;
    • Aglomerados populacionais;
    • Gestão das albufeiras;
    • Abastecimento público de água e saneamento.
  • As Normas Específicas (NE) têm natureza dispositiva e estabelecem as ações permitidas, condicionadas ou interditas que concretizam os regimes de salvaguarda do PEARE; têm uma incidência espacial definida pelo Modelo Territorial e encontram-se organizadas de acordo com os respetivos regimes de salvaguarda;
  • As Normas de Gestão (NGe) são normas que regulam as atividades e comportamentos suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos hídricos, com incidência nos Planos de Água e Zona Terrestre de Proteção. Contêm, também, os princípios e critérios para o uso e gestão do domínio hídrico, das áreas de recreio e lazer e das infraestruturas de apoio às albufeiras e às atividades secundárias.

O PEARE foi sujeito a uma avaliação ambiental, enquadrada pelo regime jurídico nacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua versão atual.

O objetivo global desta avaliação consiste em “estabelecer um nível elevado de proteção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável” (Artigo 1.º).

Com esse objetivo, a elaboração do PEARE foi acompanhada do estudo dos Fatores Críticos para a Decisão, a partir dos quais o Relatório Ambiental explicita os efeitos mais importantes do Programa sobre o ambiente, ponderando as alternativas identificadas para as opções nele assumidas.

O resultado desta avaliação é apresentado no Relatório Ambiental, que acompanha o Programa e foi submetido às entidades que apresentam responsabilidades ambientais específicas e que integravam a Comissão Consultiva da elaboração do Programa. O mesmo Relatório é agora objeto de Discussão Pública, em simultâneo e em articulação com a discussão pública do próprio Programa.

As conclusões da Avaliação Ambiental devem contribuir para o alinhamento do Programa com os referenciais estratégicos nacionais do desenvolvimento sustentável e da sustentabilidade ambiental, e para a maximização dos seus efeitos positivos e mitigação dos eventuais efeitos negativos.

O PEARE estabelece exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, em particular sobre aqueles que permitem salvaguardar os recursos e sistemas hídricos associados às duas albufeiras, definindo normas que vinculam as entidades públicas e perante as quais os planos territoriais devem conformar-se.

As normas de gestão podem ser desenvolvidas em regulamento próprio a aprovar pela Autoridade Nacional da Água, enquanto entidade competente para a elaboração do programa, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio na sua versão atual, que vincula diretamente particulares.

Assim, o Regulamento de Gestão das Albufeiras de Ribeiradio e Ermida desenvolve em detalhe as regras de gestão aplicáveis à área de intervenção do PEARE, atendendo ao disposto no regime jurídico de proteção às albufeiras, regulando as atividades e comportamentos com incidência no Plano de água e Zona Terrestre de Proteção suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos hídricos, e ainda ao que se encontra proposto no programa de execução e plano de financiamento que acompanha o PEARE.

O presente projeto de regulamento é sujeito ao período de participação pública exigido pelo artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

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