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A área de intervenção do Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe (POC-EO), com cerca de 476 km2, abrange 220 km da orla costeira de 6 concelhos e 15 freguesias, e inclui, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da ARH do Alentejo.

Por despacho do Vice-Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., de 3 de setembro de 2021, prorrogou-se o período de discussão pública do POC-EO, incluindo o Regulamento de Gestão de Praias, até dia 2 de novembro de 2021.

Dados Gerais
Designação completa
Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe (POC-EO)

Período de consulta
2021-07-26 a 2021-11-02

Estado
Encerrada

Área temática
Ordenamento do Território

Tipologia
Programas

Entidade promotora da CP
Agência Portuguesa do Ambiente

Entidade promotora do projeto
Agência Portuguesa do Ambiente

Entidade coordenadora
Agência Portuguesa do Ambiente

Formas de participação
Comentários

 

Os programas de orla costeira constituem um meio de intervenção do Governo e visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecem exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de medidas que instituem ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.

A elaboração dos programas de orla costeira, enquanto instrumentos de gestão territorial da orla costeira, encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que define o quadro de princípios a observar na gestão da orla costeira: sustentabilidade e solidariedade intergeracional; coesão e equidade; prevenção e precaução; subsidiariedade; participação; corresponsabilização; operacionalidade.

A revisão do Plano da Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, na área compreendida entre o Cabo Espichel e Sado, do POOC Sado-Sines, na sua totalidade, e do POOC Sines-Burgau, na área compreendida entre Sines e Odeceixe, e fusão num único plano especial, foi determinada pelo Despacho n.º 7734/2011, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103.

Face à publicação da Lei nº 31/2014 de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, e posteriormente do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que estabelece o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o conteúdo do plano em revisão foi adaptado ao novo enquadramento legal, segundo o qual os planos especiais passam a ser designados por programas especiais.

A área de intervenção do Programa da Orla Costeira Espichel - Odeceixe (POC-EO), com cerca de 476 km2, abrange 220 km da orla costeira de 6 concelhos e de 15 freguesias, e inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, dos municípios de Sesimbra, Setúbal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira.

 

O Modelo Territorial apresenta a expressão gráfica territorial das diretivas - Folha 1 a 27

Aceda aqui ao visualizador do modelo territorial (este visualizador poderá não ser compatível com o Google Chrome).

 

A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) dos efeitos de determinados planos e programas encontra-se prevista no regime jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio) que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna das Diretivas n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho relativa à avaliação dos efeitos no ambiente de determinados planos e programas, e da Diretiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio que reforça os mecanismos de participação pública na EU.

Segundo a Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, o objetivo global de uma avaliação ambiental consiste em “estabelecer um nível elevado de proteção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável” (Artigo 1.º).

A abordagem metodológica adotada para a AAE suportou-se nas recomendações da Diretiva nº 2001/42/CE, de 27 de junho, nas disposições do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de junho e nas orientações metodológicas da Agência Portuguesa do Ambiente constantes do “Guia de melhores práticas para Avaliação Ambiental Estratégica”.

 

A AAE, enquanto abordagem metodológica de natureza estratégica, permite assegurar:

  • A preparação do Relatório Ambiental (RA) focalizado nos Fatores Críticos para a Decisão, que explicita os efeitos sobre o ambiente considerados significativos e as alternativas identificadas;
  • A realização de consultas às entidades com responsabilidades ambientais específicas (ERAE) e ao público em geral;
  • Que o RA e os resultados das consultas são tidos em conta antes da aprovação do POC-CE;
  • Que depois da aprovação do POC-CE, a informação relevante será disponibilizada aos interessados;
  • A monitorização dos efeitos ambientais resultantes da aplicação do POC-CE.

 

A proposta de Programa da Orla Costeira (POC) entre Espichel e Odeceixe, que será aprovado mediante resolução do Conselho de Ministros, estabelece um conjunto de princípios e critérios para a gestão das áreas inseridas em Domínio Hídrico, dos núcleos piscatórios e das zonas adjacentes à margem, necessárias para a execução dos planos de intervenção de praia.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, as normas de gestão das respetivas áreas abrangidas podem ser desenvolvidas em regulamento próprio a aprovar pela Autoridade Nacional da Água, enquanto entidade competente para a elaboração do programa.

Neste contexto, este regulamento desenvolve em detalhe as regras de gestão aplicáveis às praias marítimas do setor costeiro entre Espichel e Odeceixe, regulando a organização espacial das diversas atividades desenvolvidas nas praias marítimas.

As Fichas de Intervenção e respetivas peças gráficas em anexo a este regulamento, são aqui apresentadas com maior detalhe:

A. Sesimbra

1. Prainha / Praia do Ouro
2. Praia da Califórnia

B. Setúbal

3. Praia do Portinho da Arrábida/Creiro
4. Praia de Galapos
5. Praia da Figueirinha
6. Praia de Albarquel

C. Grândola

7. Praia de Troia (Mar)
8. Praia de Troia-Bico das Lulas (I e II)
9. Praia de Troia-Galé
10. Praia da Duna Cinzenta
11. Praia das Camarinhas
12. Praia Atlântica
13. Praia da Comporta
14. Praia do Carvalhal (Grândola)
15. Praia do Pego
16. Praia da Galé-Fontainhas
17. Praia da Aberta Nova
18. Praia de Melides

D. Santiago do Cacém

19. Praia da Costa de Santo André
20. Praia da Fonte do Cortiço

E. Sines

21. Praia do Norte (Guia)
22. Praia do Norte (Canto Mosqueiro)
23. Praia Vasco da Gama
24. Praia de São Torpes
25. Praia de Morgavel
26. Praia de Vieirinha / Vale de Figueiros
27. Praia da Samouqueira
28. Praia Grande de Porto Covo
29. Praia da Ilha do Pessegueiro

F. Odemira

30. Praia do Malhão
31. Praia do Carreiro da Fazenda
32. Praia do Farol 
33. Praia da Franquia
34. Praia das Furnas (Furnas Rio / Furnas Mar)
35. Praia de Almograve / Almograve Sul
36. Praia da Zambujeira do Mar
37. Praia do Carvalhal (Odemira)
38. Praia de Odeceixe

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